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RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.090, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

25 de set.
3 min de leitura


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em: 18/09/2026 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 95 Órgão: Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres


RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.090, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas ao Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, para fins do disposto nos §§ 15 e 16 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.



O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, no art. 58 do Regimento Interno, e no que consta do processo nº 50500.052025/2026-73, resolve:


Art. 1º Fica estabelecida a data a partir da qual será obrigatório o registro de operações de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do Código Identificador da Operação de Transporte CIOT, nos termos do § 15 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.


§ 1º O registro de que trata o caput será obrigatório a partir de 18 de setembro de 2026.


§ 2º O disposto no caput não interrompe, suspende ou afasta a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte e de geração do CIOT anteriormente estabelecida pela regulamentação da ANTT, que permanece aplicável no que não contrariar a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026.


§ 3º Permanecem aplicáveis, no que forem compatíveis com a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, a Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, os atos complementares expedidos pela ANTT e os procedimentos, habilitações, especificações técnicas e regras de validação atualmente utilizados para o cadastramento das operações de transporte e para a geração do CIOT.


Art. 2º As obrigações, informações, funcionalidades, integrações, validações sistêmicas ou procedimentos previstos na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, cuja implementação dependa de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação ou adequação de sistemas, adequação cadastral ou definição de procedimento operacional serão exigíveis a partir da data estabelecida no respectivo ato regulamentar ou de implementação, observado o disposto no art. 9º da referida Lei.


§ 1º Quando a implementação implicar impacto operacional relevante, deverá ser assegurado prazo de adaptação dos agentes regulados não inferior a 60 (sessenta) dias.


§ 2º O disposto neste art. não afasta a exigibilidade das obrigações, informações e procedimentos que já se encontrem regulamentados, implementados e exigíveis, nem das obrigações materiais previstas na legislação vigente.


§ 3º Durante o período de adaptação, o tratamento das infrações exclusivamente relacionadas às novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais observará o disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026.


Art. 3º A adequação da regulamentação e dos sistemas relacionados ao CIOT às disposições da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, será realizada de forma gradual, observados a natureza e o grau de complexidade das alterações necessárias, os procedimentos de governança regulatória, de participação e controle social e os prazos de adaptação aplicáveis. Parágrafo único. A implementação de novas funcionalidades ou procedimentos que dependam de desenvolvimento tecnológico, integração entre sistemas ou articulação com outros órgãos ou entidades observará os atos específicos que vierem a discipliná-los.


Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Suroc poderá expedir orientações, especificações técnicas e procedimentos operacionais necessários à execução desta Resolução e das obrigações relativas ao CIOT estabelecidas em lei ou em Resolução daANTT, vedada a instituição de obrigações materiais não previstas nesses atos.


Art. 5º Os registros, habilitações, autorizações, credenciamentos, integrações, sistemas e procedimentos relacionados ao CIOT regularmente constituídos antes da publicação da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, permanecem válidos até suas adaptações, substituições, renovações ou encerramentos, observados os prazos e condições estabelecidos na regulamentação aplicável.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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