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Artigo: A Portaria MTE 1.316, de 21/07/2026, sobre trabalho em feriados no comércio e seus reflexos no transporte rodoviário de cargas

Portal NTC e LogísticaPublicado em 27 de julho de 2026

Fonte: Portal NTC e Logística

Por Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística


Foi publicada recentemente a Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, que alterou a Portaria MTP nº 671/2021 para estabelecer nova disciplina sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio.

O tema vinha sendo discutido há alguns anos e, em 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 3.665, que restringia a autorização permanente para o trabalho em feriados em diversas atividades comerciais. A entrada em vigor dessa norma foi sucessivamente adiada, diante das controvérsias e das negociações mantidas entre o governo e as entidades representativas de trabalhadores e empregadores.

A nova Portaria revogou a norma de 2023 e passou a disciplinar de forma mais objetiva a matéria, possuindo vigência na data de sua publicação.


1. O que mudou para o comércio



A Lei nº 10.101/2000 já autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, observadas a legislação municipal e as regras relativas ao repouso semanal remunerado.

Por essa razão, a Portaria nº 1.316/2026 esclarece que, para as atividades relacionadas no item "II — Comércio" do Anexo IV da Portaria nº 671/2021, a autorização permanente prevista naquele Anexo se aplica exclusivamente ao trabalho em feriados.

A nova norma estabelece dois regimes.

Para determinadas atividades comerciais, continua existindo autorização permanente para o trabalho em feriados, sem necessidade de autorização específica em convenção coletiva.


A nova Portaria relaciona as seguintes atividades:

  • Padarias;

  • Farmácias;

  • Floriculturas;

  • Salões de beleza;

  • Postos de combustíveis;

  • Comércio varejista de GLP;

  • Hotéis;

  • Locadores de bicicletas;

  • Restaurantes e bares;

  • Casas de diversões e estabelecimentos esportivos;

  • Feiras livres;

  • Agências de turismo;

  • Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

  • Agências de turismo e locadoras de veículos;

  • Comércio de feiras e exposições;

  • Lavanderias;

  • Serviços funerários.



Para as demais atividades do comércio em geral, o trabalho em feriados dependerá de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

 
 
 

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